JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE CRÉDITOS DECORRENTES DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO AGRÍCOLA. ADJUDICAÇÃO DOS IMÓVEIS. EXTINÇÃO DO CONTRATO POR CONFUSÃO. ALEGADA NECESSIDADE DE REGISTRO PARA EFICÁCIA PERANTE TERCEIROS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1.O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ.2. Fato relevante. A parte agravante sustenta que o recurso especial preencheria os requisitos de admissibilidade, afirmando que a controvérsia seria exclusivamente de direito, relativa à alegada violação dos arts. 1.245 do Código Civil e 252 da Lei de Registros Públicos, ao argumento de que a ausência de registro da adjudicação impediria a produção de efeitos perante terceiros, mantendo-se a subsistência do contrato de arrendamento e da penhora incidente sobre seus créditos.3. Fundamento recursal adicional. Alega, ainda, que a matéria foi devidamente prequestionada e que não incidem os óbices apontados na decisão agravada, requerendo seu afastamento para viabilizar o conhecimento do recurso especial.II. Questão em discussão4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a análise da alegada violação aos arts. 1.245 do Código Civil e 252 da Lei de Registros Públicos, no contexto da adjudicação de imóveis e seus efeitos sobre contrato de arrendamento e penhora de créditos, demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ, ou se se trata de questão exclusivamente de direito; e (ii) saber se houve demonstração idônea de dissídio jurisprudencial apta a viabilizar o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF.III. Razões de decidir5. Reconhece-se a tempestividade do agravo interno, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC, mas afasta-se a existência de argumentos capazes de infirmar os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão agravada, que se mantêm e passam a integrar o presente julgamento.6. Conclui-se que o Tribunal de origem, a partir da análise das circunstâncias concretas da causa, reconheceu que a adjudicação dos imóveis implicou a extinção do contrato de arrendamento por confusão entre as posições jurídicas, afastando a subsistência do crédito objeto da penhora, de modo que a pretensão de afastar tais conclusões exigiria o reexame do alcance e dos efeitos concretos da adjudicação no caso específico, da configuração da confusão entre credor e devedor e da própria subsistência da relação obrigacional, o que implica revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.6. Ressalta-se que, em razão da função uniformizadora do recurso especial, é inadmissível utilizá-lo como instrumento de rejulgamento do contexto fático-probatório, sendo possível nesta instância apenas a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos, desde que a parte demonstre, de forma objetiva, que o quadro fático estabilizado comporta enquadramento jurídico diverso, ônus não cumprido pela agravante.6. Assinala-se, ainda, que a controvérsia está intrinsecamente ligada à análise dos efeitos concretos da adjudicação sobre a relação jurídica entre as partes e à subsistência do crédito penhorado, de modo que, mesmo sob a alínea "c", o exame da suposta divergência demandaria reexame de matéria fático-probatória, incidindo novamente o óbice da Súmula 7/STJ.IV. Dispositivo7. Agravo interno não provido.
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