- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto por ROBSON TARCIS JEREMIAS DOS SANTOS e ISOLINA DE FATIMA SANTOS contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, em ação de usucapião extraordinária, manteve a extinção do processo sem resolução de mérito por inadequação da via eleita e ausência de interesse de agir, ao fundamento de inexistir demonstração da impossibilidade de inventário ou adjudicação do imóvel objeto de cessão de direitos hereditários.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC por alegada omissão do acórdão recorrido; e (ii) estabelecer se o recurso especial poderia ser conhecido para afastar a conclusão da Corte de origem quanto à ausência de interesse de agir, sem incidir no óbice da Súmula 7/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não se caracteriza ofensa ao art. 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem se pronuncia de forma clara e suficiente sobre os pontos relevantes da controvérsia, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição aptas a ensejar nulidade.4. O art. 489, § 1º, IV, do CPC exige enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, o que se verifica quando o acórdão explicita as razões pelas quais afasta a tese da parte, ainda que não examine individualmente todos os argumentos expendidos.5. Não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação concisa com ausência de fundamentação, conforme reiterada jurisprudência desta Corte.6. O Tribunal de origem consignou expressamente que a usucapião não se presta a substituir inventário ou adjudicação compulsória e que os autores não demonstraram a impossibilidade de regularização do imóvel pela via adequada, afastando, assim, o interesse de agir.7. A alteração dessa conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto aos contratos de cessão de direitos hereditários e à situação registral do imóvel, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.IV. DISPOSITIVO8. Agravo interno desprovido.
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