- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA ISABEL GALLOTTI, T4 - QUARTA TURMA, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE MARÍTIMO. SOBRE-ESTADIA (DEMURRAGE). OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. UNIRRECORRIBILIDADE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 412 E 413 DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE DA IMPORTADORA. VALORES PRÉVIA E EXPRESSAMENTE CONHECIDOS. SÚMULAS 7 E 83/STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TAXA SELIC. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INDEFERIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Não se aprecia, de início, a oposição de segundos embargos de declaração, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade.2. Ausência de omissão no acórdão embargado, que enfrentou, de forma suficiente e clara, as questões necessárias à solução da controvérsia (fls. 718-721).3. A sobre-estadia (demurrage) possui natureza indenizatória, sendo inaplicáveis os arts. 412 e 413 do Código Civil (fl. 718).4. Responsabilidade da importadora pelo pagamento da sobre-estadia e reconhecimento do débito em correspondências eletrônicas, conforme registrado pelo Tribunal de origem (fls. 719-720).5. Valores de demurrage previamente estipulados e do conhecimento da recorrente; afastado o arbitramento por existir demonstração concreta dos montantes e do tempo de permanência dos contêineres (fl. 720).6. Incidência dos verbetes 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, inviabilizando a revisão do conjunto fático-probatório e reafirmando a jurisprudência sobre a matéria (fl. 721).7. Consectários legais fixados com aplicação exclusiva da taxa SELIC, a partir da citação (fl. 721).8. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.209.239/RS, relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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