- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE MARÍTIMO E DEMURRAGE. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da aplicação das Súmulas n. 5, n. 7 e n. 211 do STJ e do afastamento de negativa de prestação jurisdicional.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto à majoração dos honorários de sucumbência recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, com pedido de elevação ao patamar mínimo de mais 10%.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não há omissão, pois o acórdão embargado expressamente aplicou o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e majorou os honorários para 12% sobre a base fixada.5. A insurgência revela inconformismo com o resultado do julgamento, não se enquadrando nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC, os aclaratórios destinam-se a suprir omissão, afastar contradição, aclarar obscuridade ou retificar erro material. No caso em tela, não se verifica nenhuma das hipóteses legais. 2. Não cabem embargos de declaração quando a parte pretende rediscutir o mérito sob alegação genérica de vício."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, § 11, 1.026, § 2º.
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