JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA E DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Fato relevante. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e pretende o reexame da conclusão do Tribunal de origem quanto à caracterização da sucumbência mínima da autora, com reflexos na distribuição dos ônus sucumbenciais e honorários advocatícios. 3. Decisão agravada. A decisão agravada concluiu ser inviável o conhecimento do recurso especial, por exigir o revolvimento do acervo fático-probatório para rever o enquadramento da sucumbência (mínima ou recíproca) e a consequente distribuição das despesas processuais e honorários, aplicando a Súmula n. 7 do STJ e mantendo os honorários fixados. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo interno demonstra equívoco na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, de modo a permitir o conhecimento do recurso especial para reavaliar o quadro fático-probatório fixado pelo Tribunal de origem; e (ii) saber se, em sede de recurso especial, é possível revisar o enquadramento da sucumbência como mínima ou recíproca e, por consequência, redistribuir os ônus sucumbenciais e os honorários advocatícios. III. Razões de decidir 5. Reconhece-se a tempestividade do agravo interno, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, mas se verifica que os argumentos recursais não trazem elementos novos capazes de infirmar os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão agravada. 6. O Tribunal de origem, soberano na análise da prova, concluiu que houve sucumbência mínima da autora, pois, embora tenha sido rejeitado o pedido de indenização por reparos no imóvel, foram acolhidos os pedidos de rescisão contratual, despejo e cobrança de aluguéis e encargos, que constituíam o núcleo da pretensão e a maior parte do proveito econômico e jurídico perseguido. 7. Alterar essa conclusão para reconhecer sucumbência recíproca exigiria reexaminar a valoração qualitativa e quantitativa dos pedidos formulados e acolhidos, o que demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 8. A função do recurso especial é uniformizadora, não se prestando ao rejulgamento do contexto fático-probatório estabelecido pela instância ordinária, razão pela qual não se admite a revisão do quadro de sucumbência (mínima ou recíproca) nem da distribuição dos ônus sucumbenciais e honorários com base em nova apreciação da prova. 9. Embora seja possível, em tese, a revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, compete à parte recorrente demonstrar, de forma objetiva, que a moldura fática estabilizada admite diverso enquadramento jurídico, ônus que não foi cumprido pela parte agravante. 10. Quando a divergência jurisprudencial se funda em circunstâncias fáticas e não na interpretação de norma federal, também incide a Súmula n. 7 do STJ, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 11. Inexistindo alterações fáticas ou jurídicas aptas a modificar o julgado, impõe-se a manutenção integral da decisão agravada, inclusive quanto aos honorários advocatícios. 12. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, sendo necessária a demonstração de que o agravo interno é manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja evidente a ponto de caracterizar abuso ou intuito protelatório, o que não se verifica no caso concreto. IV. Dispositivo 13. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.225.237/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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