- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, IV, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DECISÃO DESFAVORÁVEL QUE NÃO SE CONFUNDE COM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno em que a parte sustenta afronta aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Tribunal de origem teria deixado de apreciar questões relevantes suscitadas em embargos de declaração, configurando omissão e deficiência de fundamentação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão recorrido incorreu em omissão ou deficiência de fundamentação, apta a caracterizar violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ofensa ao art. 1.022, II, do CPC configura-se quando o órgão julgador, provocado por embargos de declaração, deixa de suprir omissão sobre ponto relevante da controvérsia, cuja análise é indispensável à adequada prestação jurisdicional.4. O art. 489, § 1º, IV, do CPC impõe dever de fundamentação qualificada, não se considerando fundamentada a decisão que deixa de enfrentar argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada.5. Não há violação aos referidos dispositivos quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma clara, motivada e suficiente, enfrentando os pontos essenciais ao deslinde da causa, ainda que não mencione expressamente todos os argumentos suscitados pelas partes.6. A jurisprudência do STJ afasta a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando inexistentes omissão, obscuridade ou contradição aptas a macular o julgado (AgInt no AREsp 2.441.987/DF;AgInt no REsp 1.899.000/SP).7. Não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação (AgInt no AREsp 2.746.371/PE).8. Constatada a existência de pronunciamento expresso e suficiente acerca das questões reputadas omissas, eventual inconformismo da parte refere-se ao mérito da decisão, e não à sua validade formal.IV. DISPOSITIVO9. Agravo interno desprovido.
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