- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, IV, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIO NAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DECISÃO DESFAVORÁVEL QUE NÃO SE CONFUNDE COM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno em que a parte sustenta afronta aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Tribunal de origem teria deixado de apreciar questões relevantes suscitadas em embargos de declaração, configurando omissão e deficiência de fundamentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão recorrido incorreu em omissão ou deficiência de fundamentação, apta a caracterizar violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ofensa ao art. 1.022, II, do CPC configura-se quando o órgão julgador, provocado por embargos de declaração, deixa de suprir omissão sobre ponto relevante da controvérsia, cuja análise é indispensável à adequada prestação jurisdicional. 4. O art. 489, § 1º, IV, do CPC impõe dever de fundamentação qualificada, não se considerando fundamentada a decisão que deixa de enfrentar argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. 5. Não há violação aos referidos dispositivos quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma clara, motivada e suficiente, enfrentando os pontos essenciais ao deslinde da causa, ainda que não mencione expressamente todos os argumentos suscitados pelas partes. 6. A jurisprudência do STJ afasta a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando inexistentes omissão, obscuridade ou contradição aptas a macular o julgado (AgInt no AREsp 2.441.987/DF; AgInt no REsp 1.899.000/SP). 7. Não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação (AgInt no AREsp 2.746.371/PE). 8. Constatada a existência de pronunciamento expresso e suficiente acerca das questões reputadas omissas, eventual inconformismo da parte refere-se ao mérito da decisão, e não à sua validade formal. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.242.010/TO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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