JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, da aplicação da Súmula n. 7 do STJ sobre cerceamento de defesa e interesse de agir, da adequação da via para exigir contas e da ausência de dissídio por falta de cotejo analítico.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao alcance da obrigação de prestar contas, com delimitação da extensão das informações sob posse da intermediadora e os impactos da extinção do fundo; e (ii) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, pleiteada nas contrarrazões.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não se verifica omissão, pois o acórdão delimitou objeto, período, forma mercantil e obrigação de apresentar valores devidos na extinção do fundo; a pretensão de "delimitação adicional" exigiria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.5. Inviável a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, porque não se evidencia intuito protelatório na oposição dos embargos, conforme orientação do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão delimita adequadamente o objeto, o período, a forma e os valores devidos na extinção do fundo, sendo vedado ampliar os limites do julgado em embargos de declaração. 2. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não incide quando ausente a intenção protelatória na oposição dos embargos."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
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