- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, com majoração de honorários, em razão do afastamento das violações aos arts. 489 e 1.022 do CPC, aplicação do art. 942 do CPC, incidência de óbice ao reexame de provas, ausência de prequestionamento e deficiência no cotejo analítico.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há sete questões em discussão: (i) saber se há omissão por incompletude do destaque do acórdão estadual por supres são de voto vencido; (ii) saber se há omissão na apreciação das alegadas violações aos arts. 551 e 480 do CPC; (iii) saber se há omissão na apreciação das alegadas violações aos arts. 1.022 e 489 do CPC; (iv) saber se há omissão quanto ao conhecimento do dissídio pela alínea c após suprimento das omissões; (v) saber se há contradição na aplicação do art. 942 do CPC ao exigir julgamento qualificado do mérito da apelação diante de dois votos infringentes nos embargos; (vi) saber se há contradição pela adoção do julgamento estendido nos embargos, e não na apelação; e (vii) saber se cabe aplicar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Inexiste omissão quanto ao art. 942 do CPC, pois a técnica do julgamento ampliado foi enfrentada e aplicada aos embargos de declaração, restrita ao objeto específico da divergência.5. Não há contradição quanto ao art. 942 do CPC, porque a adoção do julgamento ampliado nos embargos não impõe novo julgamento integral da apelação.6. Inexiste omissão sobre a metodologia pericial e o art. 551 do CPC, uma vez que o acórdão embargado validou o trabalho técnico e vedou o reexame de provas.7. Não há omissão quanto ao art. 480 do CPC, pois foi apontada a falta de prequestionamento e a necessidade de revolvimento fático-probatório.8. Não se configura contradição sobre os arts. 489 e 1.022 do CPC, porque foi afastada a negativa de prestação jurisdicional com indicação do enfrentamento dos pontos essenciais da lide.9. Inexiste omissão quanto ao conhecimento pela alínea c, diante do dissídio prejudicado e da ausência de cotejo analítico.10. Não há omissão por incompletude de destaque do acórdão estadual, pois a análise prescinde de reordenação de peças ou reprodução integral de votos divergentes.11. Incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente intuito protelatório na oposição dos embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa a aplicação do art. 942 do CPC, restringindo a técnica ao objeto específico dos embargos. 2. Não há omissão sobre a metodologia de apuração das contas quando o acórdão valida o trabalho técnico e rejeita o reexame probatório. 3. Inexiste omissão quanto à necessidade de nova perícia quando o acórdão registra a falta de prequestionamento e a natureza fático-probatória da pretensão. 4. Não há contradição sobre a negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal enfrenta de modo fundamentado as questões essenciais. 5. Não há omissão sobre o conhecimento pela alínea c quando o dissídio fica prejudicado e não há cotejo analítico. 6. Não cabe multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito protelatório."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 §§ 2º e 11, 480, 489, 551, 942 § 3º, 1.022, 1.026 § 2º e 1.029 § 1º; CF, art. 105, III, a e c.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 2.214.392/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.728.618/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.534.327/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021; STJ, AgInt no REsp n. 2.209.121/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, EDcl no AREsp n. 2.477.764/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em 15/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 3.012.394/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
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