JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, com majoração de honorários, em razão do afastamento das violações aos arts. 489 e 1.022 do CPC, aplicação do art. 942 do CPC, incidência de óbice ao reexame de provas, ausência de prequestionamento e deficiência no cotejo analítico.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há sete questões em discussão: (i) saber se há omissão por incompletude do destaque do acórdão estadual por supres são de voto vencido; (ii) saber se há omissão na apreciação das alegadas violações aos arts. 551 e 480 do CPC; (iii) saber se há omissão na apreciação das alegadas violações aos arts. 1.022 e 489 do CPC; (iv) saber se há omissão quanto ao conhecimento do dissídio pela alínea c após suprimento das omissões; (v) saber se há contradição na aplicação do art. 942 do CPC ao exigir julgamento qualificado do mérito da apelação diante de dois votos infringentes nos embargos; (vi) saber se há contradição pela adoção do julgamento estendido nos embargos, e não na apelação; e (vii) saber se cabe aplicar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Inexiste omissão quanto ao art. 942 do CPC, pois a técnica do julgamento ampliado foi enfrentada e aplicada aos embargos de declaração, restrita ao objeto específico da divergência.5. Não há contradição quanto ao art. 942 do CPC, porque a adoção do julgamento ampliado nos embargos não impõe novo julgamento integral da apelação.6. Inexiste omissão sobre a metodologia pericial e o art. 551 do CPC, uma vez que o acórdão embargado validou o trabalho técnico e vedou o reexame de provas.7. Não há omissão quanto ao art. 480 do CPC, pois foi apontada a falta de prequestionamento e a necessidade de revolvimento fático-probatório.8. Não se configura contradição sobre os arts. 489 e 1.022 do CPC, porque foi afastada a negativa de prestação jurisdicional com indicação do enfrentamento dos pontos essenciais da lide.9. Inexiste omissão quanto ao conhecimento pela alínea c, diante do dissídio prejudicado e da ausência de cotejo analítico.10. Não há omissão por incompletude de destaque do acórdão estadual, pois a análise prescinde de reordenação de peças ou reprodução integral de votos divergentes.11. Incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente intuito protelatório na oposição dos embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa a aplicação do art. 942 do CPC, restringindo a técnica ao objeto específico dos embargos. 2. Não há omissão sobre a metodologia de apuração das contas quando o acórdão valida o trabalho técnico e rejeita o reexame probatório. 3. Inexiste omissão quanto à necessidade de nova perícia quando o acórdão registra a falta de prequestionamento e a natureza fático-probatória da pretensão. 4. Não há contradição sobre a negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal enfrenta de modo fundamentado as questões essenciais. 5. Não há omissão sobre o conhecimento pela alínea c quando o dissídio fica prejudicado e não há cotejo analítico. 6. Não cabe multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito protelatório."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 §§ 2º e 11, 480, 489, 551, 942 § 3º, 1.022, 1.026 § 2º e 1.029 § 1º; CF, art. 105, III, a e c.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 2.214.392/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.728.618/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.534.327/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021; STJ, AgInt no REsp n. 2.209.121/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, EDcl no AREsp n. 2.477.764/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em 15/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 3.012.394/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
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