- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE RECEBÍVEIS/FATURAMENTO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 283 do STF, do reconhecimento de perda superveniente do interesse recursal e da aplicação da Súmula n. 7 do STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao enfrentamento da impugnação específica ao fundamento de inexistência de prejuízo processual, com indevida aplicação da Súmula n. 283 do STF; (ii) saber se é inadequada a aplicação do art. 854, § 3º, do CPC à penhora de faturamento, devendo ser observado o prazo de 15 dias do art. 525, § 11, do CPC; (iii) saber se deve ser afastada a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de matéria processual e por ser possível revisar o percentual de penhora sem revolvimento de provas; e (iv) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, pleiteada nas contrarrazões.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Inexiste omissão quanto ao fundamento de incidência da Súmula n. 283 do STF, pois a decisão embargada apreciou a ausência de impugnação específica a fundamento autônomo do acórdão recorrido.5. Não há omissão sobre a alegada inaplicabilidade do art. 854, § 3º, do CPC e sobre o prazo do art. 525, § 11, do CPC, porque o ponto foi enfrentado conjuntamente com a redução de prazo e decidido pelo não conhecimento à luz da Súmula n. 283 do STF.6. Não se verifica omissão relativamente à Súmula n. 7 do STJ, uma vez que se reconheceu a perda superveniente do interesse recursal e se consignou que a revisão do percentual de penhora demanda incursão fático-probatória.7. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível, ausente a intenção protelatória na oposição dos embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC, os aclaratórios destinam-se a suprir omissão, afastar contradição, aclarar obscuridade ou retificar erro material. No caso em tela, não se verifica nenhuma das hipóteses legais. 2. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito protelatório."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 222, § 1º, 485, VI, 525, § 11, 805, 854, § 3º, 866, § 1º, e 1.026, § 2º; CF, art. 105, III, a.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
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