- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA. APLICAÇÃO DE ÓBICES SUMULARES E IMPERTINÊNCIA DO ART. 124, II, DA LEI N. 9.279/1996. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão de óbices sumulares e da ausência de cotejo analítico.2. A controvérsia diz respeito a ação de nulidade de registro de marca, cumulada com obrigação de fazer, envolvendo o registro anterior de "FARROUPILHA" e o indeferimento de "CHURRASCARIA FARROUPILHA".3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos.4. A Corte de origem manteve a sentença, desprovando a apelação e os embargos de declaração.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve erro material na análise do art. 124, II, da Lei n. 9.279/1996, com afastamento da Súmula n. 284 do STF; (ii) saber se incidem as Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ sobre os arts. 124, II, V, VI e XIX, 129, e 177, 178 e 181, da LPI; (iii) saber se "FARROUPILHA" é expressão evocativa/genérica que afasta risco de confusão e mitiga a exclusividade; e (iv) saber se, interposto o recurso especial apenas pela alínea a, é descabida a exigência de cotejo analítico próprio da alínea c.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto ao art. 124, II, da Lei n. 9.279/1996, por impertinência normativa no caso decidido por colidência e anterioridade.7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão de origem, apoiado na análise técnica do INPI, reconheceu anterioridade e risco de confusão/associação indevida por reprodução parcial de marca, compatível com os arts. 124, XIX, e 129 da Lei n. 9.279/1996.8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da discricionariedade técnica do INPI para evitar confusão e associação indevida demandaria reexame de provas.9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, sendo inviável o dissídio por ausência de cotejo analítico e de identidade fático-jurídica.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto ao art. 124, II, da Lei n. 9.279/1996, por impertinência normativa no caso decidido por colidência e anterioridade. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, diante do reconhecimento de anterioridade e risco de confusão/associação indevida, compatível com os arts. 124, XIX, e 129 da Lei n. 9.279/1996. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ, por exigir reexame de provas a revisão da conclusão técnica do INPI. 4.Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ante a ausência de cotejo analítico e de identidade fático-jurídica.".Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.279/1996, arts. 124, II, V, VI, XIX, 129, 177, 178 e 181; CPC, art. 1.021, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.
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