JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
08/06/2026
Data de publicação
12/06/2026

STJ – Acórdão, j. 08/06/2026, p. 12/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. USO INDEVIDO DE MARCA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO DEFICIENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial. O apelo extremo foi interposto no bojo de ação inibitória e cominatória por uso indevido de marca e concorrência desleal, na qual a ré foi condenada a se abster de utilizar a marca "JAZZ RESTÔ BURGERS" ou outras que se assemelhem às marcas da autora ("LE JAZZ BRASSERIE", "LE JAZZ CLUB" e "LE JAZZ PETIT"), considerando o prévio indeferimento de registro no INPI por colidência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte agravante impugnou adequadamente o óbice da Súmula 7/STJ aplicado na decisão de inadmissibilidade; e (ii) estabelecer se a divergência jurisprudencial foi devidamente demonstrada por meio do necessário cotejo analítico.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A alegação genérica de que o caso demanda apenas revaloração jurídica dos fatos é insuficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ.4. A desconstituição da incidência da Súmula 7/STJ exige que a parte demonstre, de forma analítica, de que modo as premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido permitem a readequação da subsunção normativa independentemente de nova incursão no acervo probatório.5. A revisão da conclusão do tribunal de origem sobre a ocorrência de afronta marcária, que se baseou no prévio indeferimento do registro pelo INPI por colidência direta no mesmo segmento de atuação, exige o reexame do suporte fático-probatório dos autos.6. A demonstração da divergência jurisprudencial exige a realização de cotejo analítico estruturado, com a explicitação da similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas confrontados, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas ou a utilização de precedentes como simples reforço argumentativo em tese.7. A ausência de demonstração de que os acórdãos paradigmas partiram de premissa fática idêntica à do acórdão recorrido caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284/STF.IV. DISPOSITIVO8. Agravo interno desprovido.
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