- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu em parte e negou provimento ao recurso especial por inexistência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às teses dos arts. 369 e 373, II, do Código de Processo Civil, do art. 50 do Código Civil, do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, dos arts. 337 e 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e por ausência de cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ.2. A controvérsia envolve ação indenizatória com pedido de desconsideração da personalidade jurídica, implementação de esquadrias e revestimentos conforme memorial descritivo e condenação por vícios de construção apontados em laudos.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, deferiu a desconsideração, condenou à implementação dos materiais e ao pagamento relativo aos vícios, fixou honorários em valor nominal e determinou liquidação.4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou cerceamento de defesa, aplicou o CDC, confirmou as condenações, rejeitou discutir legitimidade de ex-sócios naquele momento e majorou honorários recursais em 1% sobre o valor da condenação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por não enfrentamento da imprescindibilidade da perícia; (ii) saber se ocorreu cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia judicial e pela utilização de laudo particular; (iii) saber se foi indevida a desconsideração da personalidade jurídica e se é inaplicável o CDC ao condomínio; (iv) saber se há ilegitimidade ativa do condomínio e ilegitimidade passiva das recorrentes; (v) saber se houve redistribuição indevida do ônus probatório à luz do art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil; (vi) saber se é contraditória a fixação de honorários recursais sobre o valor da condenação; e (vii) saber se houve demonstração de dissídio jurisprudencial por cotejo analítico suficiente pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou os pontos controvertidos e fundamentou a suficiência da instrução e a desnecessidade de perícia.7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a rediscussão sobre cerceamento de defesa, necessidade de perícia e valoração do laudo, por demandar reexame de fatos e provas.8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à manutenção da desconsideração da personalidade jurídica com base na teoria menor do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, pois a revisão pressupõe revolvimento probatório.9. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às alegadas ilegitimidades ativa e passiva, por exigir reexame do conjunto probatório.10. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à distribuição do ônus da prova à luz do art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, diante da suficiência dos elementos dos autos e da ausência de prova de fato impeditivo pelos réus.11. Não ocorreu a ofensa ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil na fixação de honorários recursais.12. Não se verifica o dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ.13. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, porque não configurada a manifesta inadmissibilidade.IV. DISPOSITIVO E TESE14. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, as questões essenciais ao julgamento da controvérsia.2. A pretensão de reexaminar a necessidade de produção de prova pericial, a valoração do laudo técnico, a suficiência do conjunto probatório, bem como as legitimidades ativa e passiva e a distribuição do ônus da prova, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.3. A revisão dos fundamentos adotados para a desconsideração da personalidade jurídica, com base no art. 28, § 5º, da Lei n. 8.078/1990, a fim de afastar a conclusão de que a medida se mostrava necessária para remover obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores, demanda reexame do contexto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. Não se configura o dissídio jurisprudencial previsto na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal quando ausente o indispensável cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ. 5.Incabível, na hipótese, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 337, 341, parágrafo único, 369, 370, 371, 373, II, 1.021, § 4º, 1.022 e 1.029, § 1º; CC, art. 50; CDC, art. 28, § 5º; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 105, III, c.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgados em 28/3/2017.
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