- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da deficiência de fundamentação, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à aplicação da Súmula n. 284 do STF ao fundamento de indicação genérica do art. 238 do Código Civil, com "e seguintes"; (ii) saber se houve omissão na aplicação da Súmula n. 7 do STJ por tratar a controvérsia como reexame de provas, quando seria qualificação jurídica de fatos; e (iii) saber se ocorreu erro material na premissa de que a fundamentação quanto ao art. 238 do Código Civil foi deficiente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Inexiste omissão quanto à aplicação da Súmula n. 284 do STF, pois o acórdão enfrentou a tese e concluiu pela deficiência de fundamentação pela indicação de "art. 238 e seguintes", sem individualização normativa e argumentação específica.5. Não há omissão na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, porque o acórdão explicitou que a revisão das conclusões sobre danos anormais e restituição do imóvel demandaria reexame do conjunto fático-probatório.6. O alegado erro material não se configura, porquanto não há inexatidão objetiva: a decisão registrou de forma clara a deficiência argumentativa quanto ao art. 238 do Código Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de deficiência de fundamentação, aplicando a Súmula n. 284 do STF. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado indica, de modo claro, a necessidade de reexame de provas para revisar conclusões fáticas, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. 3. Não há erro material quando a decisão consigna, sem equívoco, a premissa de deficiência argumentativa quanto ao art. 238 do Código Civil."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
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