JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da aplicação das Súmulas n. 284 do STF, 282 do STF e 7 do STJ às teses deduzidas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à aplicação da Súmula n. 284 do STF e à alegada negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; (ii) saber se houve omissão por afastamento indevido da Súmula n. 282 do STF diante de suposto prequestionamento implícito dos arts. 278, parágrafo único, 805 e 874, I, do CPC;(iii) saber se houve omissão quanto à aplicação da Súmula n. 7 do STJ nas teses do art. 524 do CPC e do dissídio sobre o art. 926 do CPC; e (iv) saber se houve contradição ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ sem enfrentar que a discussão seria estritamente normativa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC).4. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, o que afasta a pretensão de superar os óbices sumulares.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta as teses e explicita a deficiência de fundamentação quanto à negativa de prestação jurisdicional. 2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, o que afasta a pretensão de superar os óbices sumulares".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 278, parágrafo único, 489, § 1º, IV, 524, 805, 874, I, 926 e 1.022; CPC, art. 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
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