- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2022
- Data de publicação
- 21/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 15/02/2022, p. 21/02/2022
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AINDA QUE NULIDADE ABSOLUTA. INVIÁVEL A ANÁLISE. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS PROVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FRAÇÃO DE AUMENTO. DESPROPORCIONAL. SUPRESSÃO DE INTÂNCIA. APLICAÇÃO DA MINORANTE. RÉU REINCIDENTE. AFASTAMENTO DA BENESSE LEGAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Esta Corte Superior de Justiça já se manifestou no sentido de que, mesmo eventual nulidade absoluta, não pode ser declarada em supressão de instância. III - No presente caso, a alegação de nulidade das provas que ensejaram a condenação, porquanto lastreada em provas ilícitas obtidas a partir de violação ao domicílio, sem mandado judicial, sequer foi objeto de apreciação pelo eg. Tribunal de origem no acórdão recorrido, ficando impedida esta Corte Superior de proceder a sua análise, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. IV - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena se não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e caso se trate de flagrante ilegalidade V - A fração de aumento da pena-base pela reincidência não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. VI - A aplicação da minorante do art. 33, § 4°, da Lei 11.343/2006, somente pode ser obtida por agentes que possuam bons antecedentes. Assim, sendo o réu reincidente, afasta a benesse legal. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 694.957/ES, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022.)
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