- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, em razão do afastamento de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, da incidência das Súmulas n. 282 do STF e n. 7 do STJ, com prejuízo do dissídio.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à equivalência entre "congelamento do saldo devedor" e "incidência de juros e multa após a entrega das chaves"; (ii) saber se houve omissão quanto ao enfrentamento dos fundamentos e à aplicabilidade do IRDR n. 0005477-60.2016.8.04.0000; (iii) saber se houve omissão sobre a análise do proveito econômico mensurável para fixação dos honorários; (iv) saber se há obscuridade na aplicação da Súmula n. 282 do STF diante do "congelamento do saldo devedor"; (v) saber se há obscuridade na aplicação da Súmula n. 7 do STJ sobre a base de cálculo dos honorários; e (vi) saber se há contradição entre o reconhecimento da iliquidez e a recusa em determinar liquidação de sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não há omissão quanto à alegada equivalência entre "congelamento do saldo devedor" e "incidência de juros e multa após a entrega das chaves", pois a decisão enfrentou o ponto e assentou a ausência de prequestionamento, aplicando a Súmula n. 282 do STF.5. Inexiste omissão sobre o IRDR n. 0005477-60.2016.8.04.0000, uma vez que o acórdão registrou a consonância da origem com o IRDR e delimitou a lide, afastando a ampliação pretendida.6. Não há omissão quanto ao proveito econômico para honorários, porque a revisão da base de cálculo demandaria reexame fático-probatório em condenação ilíquida e de natureza negativa, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.7. Inexiste obscuridade na aplicação da Súmula n. 282 do STF, pois a decisão explicita, de forma direta, a falta de debate prévio na origem e a exigência de prequestionamento.8. Não há obscuridade na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, dado que se justificou, com precisão, a vedação ao reexame do conjunto fático-probatório para redefinir a base dos honorários.9. A contradição passível de ser sanada na via dos embargos de declaração é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. A contradição passível de ser sanada na via dos embargos de declaração é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 1.022 e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no REsp n. 2.173.088/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 4/2/2025; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.