- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu o agravo interno, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre sucumbência mínima e danos morais, da ausência de prequestionamento dos arts. 29 da Lei n. 4.591/1964 e 618 do CC com aplicação das Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ, e da manutenção da responsabilidade solidária com incidência da Súmula n. 83 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve contradição ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ à tese de sucumbência mínima, por suposto cálculo aritmético do decaimento; (ii) saber se houve omissão quanto ao prequestionamento implícito dos arts. 29 da Lei n. 4.591/1964 e 618 do Código Civil; e (iii) saber se houve omissão ao tratar do cabimento do dano moral como questão de direito, sem necessidade de reexame probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica contradição, pois a avaliação do grau de decaimento e da distribuição dos ônus sucumbenciais demanda sopesamento fático e atrai a Súmula n. 7 do STJ. 5. Não há omissão quanto ao prequestionamento, porque se assentou a ausência de enfrentamento específico dos arts. 29 da Lei n. 4.591/1964 e 618 do CC, com incidência das Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ. 6. Não existe omissão sobre danos morais, uma vez que a manutenção da condenação e do quantum exige incursão na moldura fática, só alterável em hipóteses de irrisoriedade ou exorbitância evidentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC, os aclaratórios destinam-se a suprir omissão, afastar contradição, aclarar obscuridade ou retificar erro material. No caso em tela, não se verifica nenhuma das hipóteses legais." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86, parágrafo único, 1.022 e 1.026, § 2º; Lei n. 4.591/1964, art. 29; CC, arts. 186, 618, 927 e 944; CDC, art. 7º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STF, Súmula n. 282. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.557.995/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.