JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DE APELAÇÃO. PROTOCOLO POSTAL INTEGRADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão do afastamento de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.2. Aplicação dos óbices da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 83 do STJ, com não incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional, especialmente sobre a compatibilidade entre o art. 1.003, § 4º, do CPC, e a Resolução n. 642/2010 do TJMG; (ii) saber se há omissão quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ; e (iii) saber se há omissão quanto à incidência da Súmula n. 83 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Não há omissão sobre negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou os pontos essenciais com fundamentação adequada.5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ foi devidamente motivada, uma vez que a revisão da intempestividade exigiria reexame de dados de postagem, recebimento e protocolo, além do alcance da Resolução local.6. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ foi justificada, porque o entendimento do Tribunal de origem está em harmonia com a orientação desta Corte quanto ao protocolo postal integrado; inexiste omissão.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente a negativa de prestação jurisdicional suscitada nos embargos de declaração. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa a tese de incidência da Súmula n. 7 do STJ ao pretenso reexame de fatos e provas. 3. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou a questão referente à aplicação da Súmula n. 83 do STJ."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 1.003, § 4º, 1.021, § 4º, 1.026, § 2º Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; STJ, AgRg no Ag n. 1.417.361/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 841.597/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, Súmulas n. 7, 83.
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