JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento a o agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 282 e 284 do STF.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à proporcionalidade das medidas coercitivas e à revisão das astreintes, à luz do art. 537, § 1º, I, do CPC; (ii) saber se houve omissão quanto à exigência de caução para levantamento de valores, conforme o art. 300, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC; e (iii) saber se houve omissão quanto à observância da rede credenciada prevista no art. 12, § 5º, da Lei n. 9.656/1998.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. A omissão quanto à proporcionalidade e revisão das astreintes não se configura, pois a questão foi devidamente analisada incidindo a Súmula n. 284 do STF.5. Não há omissão quanto à análise do art. 12, § 5º, da Lei n. 9.656/1998, pois a matéria foi tratada com a aplicação da Súmula n. 282 do STF.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "Os embargos de declaração são incabíveis quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. 2. Não configurada omissão, a mera irresignação com o entendimento adotado não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 300, §§ 1º, 2º e 3º, e 537, § 1º, I; Lei n. 9.656/1998, art. 12, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
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