- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional à luz dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC e da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 282 do STF.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à tese de que, pelo Estatuto Social e Regimento Interno, inexiste direito de restabelecimento do plano de saúde por ser assistência restrita a empregados da ativa; (ii) saber se há omissão na interpretação do art. 3º, § 5º, do Regimento Interno, no sentido de inexistir comprometimento de plano gratuito e vitalício para aposentados após 1992; (iii) saber se há omissão sobre a perda do direito de assistência médica após rompimento do contrato de trabalho por demissão ou aposentadoria; e (iv) saber se há omissão quanto ao marco temporal, dado que a alteração do regimento ocorreu em 1992 e a aposentadoria foi em 2011.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não há omissão sobre a aplicabilidade do Estatuto e do Regimento Interno, pois o acórdão embargado consignou que a Corte de origem enfrentou a regra interna pertinente e reconheceu o direito de manutenção segundo os arts. 30 e 31 da Lei n. 9.656/1998 e o art. 3º, § 5º, do Regimento Interno.5. Não há omissão quanto às alegações referentes às previsões do Regimento Interno da Fundação e de manutenção do plano de saúde, pois foram devidamente analisadas com a aplicação dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 282 do STF.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022 e 1.026, § 2º; Lei n. 9.656/1998, arts. 30 e 31.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 282.
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