JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. MENSALIDADES ESCOLARES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por aplicação do art. 1.030, V, do CPC.2. A controvérsia envolve ação monitória para cobrança de mensalidades escolares de janeiro a maio de 2017 e multa de biblioteca, atualizadas ao total de R$ 9.152,58.3. Na sentença, o Juízo acolheu parcialmente os embargos à monitória para excluir multa, constituiu parcialmente título executivo judicial, fixou correção pela CGJ-TJMG desde cada vencimento, juros de 1% ao mês e condenou em custas e honorários de 10%, com suspensão pela gratuidade.4. A Corte de origem manteve a sentença, majorou os honorários para 12%, com suspensão, e reconheceu prova escrita suficiente por requerimento de inclusão de disciplina assinado e e-mails que evidenciaram a contratação e a fruição dos serviços.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por inobservância do art. 489, § 1º, IV, do CPC, diante de ausência de enfrentamento de argumentos sobre contrato apócrifo e inexistência de prestação de serviços; e (ii) saber se a cobrança é inexigível por falta de contrato assinado e por distribuição do ônus da prova em contestação por negativa geral, com violação dos arts. 341, parágrafo único, 371 do CPC e 219 e 221 do CC.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão enfrentou de forma suficiente a matéria, reconhecendo documentos que demonstram relação jurídica e inadimplemento e aplicando o art. 373, II, do CPC.7. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF por ausência de prequestionamento dos arts. 341, parágrafo único, 371 e 489, § 1º, IV, do CPC e 219 e 221 do CC, uma vez que tais dispositivos não foram debatidos na origem e não houve oposição de embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal enfrenta as questões relevantes e decide de forma motivada, ainda que contrariamente à pretensão da parte, à luz do art. 489, § 1º, IV, do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando ausente o prequestionamento dos dispositivos legais indicados e não opostos embargos de declaração".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 341, parágrafo único, 371, 373, II, 489, § 1º, IV, 700, I, caput, e 1.030, V; CC, arts. 219 e 221; CF, art. 105, III, a.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, AgInt no REsp n. 2.113.760/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.833.190/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021.
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