- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL E ÓBICES SUMULARES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 284 do STF, por deficiência da fundamentação e da ausência de demonstração do dissídio nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao reconhecimento da demonstração específica das violações dos arts. 489, § 1º, IV, 492 e 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se há omissão quanto à comprovação do dissídio jurisprudencial por meio de cotejo analítico e similitude fática; e (iii) saber se há contradição na aplicação da Súmula n. 284 do STF e no não reconhecimento do dissídio.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não se verifica omissão quanto às alegadas violações dos arts. 489, 492 e 1.022 do CPC, pois o acórdão reconheceu a deficiência da fundamentação e aplicou a Súmula n. 284 do STF.5. Inexiste omissão sobre o dissídio jurisprudencial, uma vez que o acórdão apontou a falta de cotejo analítico e de similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.6. Não há contradição na aplicação da Súmula n. 284 do STF, porque os fundamentos quanto à deficiência da fundamentação são coerentes com a conclusão pelo desprovimento.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a alegada violação dos arts. 489, 492 e 1.022 do CPC e conclui pela deficiência da fundamentação.2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado examina o dissídio e afirma a ausência de cotejo analítico e de similitude fática. 3.Não há contradição quando a aplicação da Súmula n. 284 do STF decorre de fundamentação coerente sobre a deficiência recursal".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 1.029, § 1º, 489, § 1º, IV, e 492; RISTJ, art. 255, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284.
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