JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, que, após superar a intempestividade, aplicou as Súmula n. 7 do STJ e 283 e 284 do STF.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há contradição por reconhecer a tempestividade do agravo em recurso especial e, ainda assim, negar provimento ao agravo interno; (ii) saber se há omissão por ausência de análise do agravo em recurso especial que teria demonstrado a não incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto as alegadas violações dos arts. 369, 370 e 492 do CPC; (iii) saber se há violação do art. 10 do CPC por decisão surpresa ao inovar fundamento quanto à deficiência de impugnação específica relacionada ao art. 492 do CPC; e (iv) saber se é necessária a manifestação expressa sobre os arts. 5º, LV e LIV, e 93, IX, da Constituição Federal para fins de prequestionamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado; na hipótese, não há omissão, contradição qualquer vício no acórdão embargado.4. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não justifica a oposição de embargos de declaração, que têm finalidade integrativa e não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.5. Inexiste decisão surpresa ao aplicar os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF, pois a deficiência de fundamentação é vício que não comporta saneamento.6. É incabível valer-se de embargos de declaração para prequestionamento de matéria constitucional quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 3. Não há decisão surpresa ao aplicar os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF, pois a deficiência de fundamentação é vício que não comporta saneamento. 4. É incabível utilizar embargos de declaração para prequestionar dispositivos constitucionais sem a presença dos vícios do art. 1.022 do CPC".Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.736.994/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 11/4/2022.
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