- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2022
- Data de publicação
- 21/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15/02/2022, p. 21/02/2022
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). AFASTAMENTO COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA (DENÚNCIAS A EVIDENCIAR A INTENSIDADE DAS ATIVIDADES E DIVISÃO DE TAREFAS). CONCLUSÃO INVERSA. REEXAME DE PROVAS. INVIÁVEL NA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO NO PONTO EM QUE DENEGOU A ORDEM QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática em que se concede parcialmente a ordem apenas para modificar o regime inicial quando não evidenciado constrangimento ilegal em relação à minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. Hipótese em que o Tribunal a quo, apesar de absolver os acusados do crime de associação para o tráfico de drogas, manteve a não aplicação do redutor, consubstanciado no fato de que, enquanto Cleber distribuía entorpecentes, Gabriel utilizava o próprio veículo para entregar drogas (fl. 653), bem como porque se evidenciou, pela denúncias recebidas, que os réus se dedicavam ao comércio espúrio, não se podendo olvidar, ainda, que o réu Cleber ostenta maus antecedentes. 3. O habeas corpus não é a via adequada para modificar a conclusão das instâncias ordinárias a respeito da apreciação da prova produzida, sendo inviável a utilização da via eleita como uma segunda apelação, devendo ser preservada a convicção do Magistrado, mais próximo dos fatos e da ação penal. Para tanto, existe a via da revisão criminal, fundamentada no art. 621, I, do CPP, que admite a revisão dos processos findos quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 702.896/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022.)
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