- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. VERBAS TRABALHISTAS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. DEVOLUÇÃO À ORIGEM PARA APLICAR A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 568/STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer que as verbas trabalhistas adquiridas na constância da união estável devem ser partilhadas, devendo o montante partilhável ser apurado nas instâncias originárias, conforme a jurisprudência do STJ.II. Razões de decidir2. A jurisprudência do STJ "consolidou o entendimento de que comunicam-se as verbas trabalhistas correspondentes a direitos adquiridos na constância do casamento ou da união estável, devendo ser partilhadas quando da separação do casal" (AgInt no AREsp n. 2.208.802/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023). Incidência da Súmula n. 568/STJ.3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).III. Dispositivo4. Agravo interno desprovido.
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