JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
11/05/2026
Data de publicação
14/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com majoração dos honorários, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ e da deficiência na demonstração do dissídio.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à admissibilidade do recurso especial, inclusive sobre inexistência de reexame de fatos e provas e impugnação específica dos fundamentos; (ii) saber se houve omissão quanto ao reconhecimento de interrupção da prescrição pela citação com retroação e à inexistência de desídia; (iii) saber se houve omissão quanto ao prequestionamento dos arts. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal, e do art. 1.029, § 3º, do Código de Processo Civil; e (iv) saber se há contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não há omissão quanto aos óbices de admissibilidade, pois o acórdão enfrentou a questão e apontou a insuficiência da demonstração do dissídio.5. Não há omissão sobre a interrupção da prescrição pela citação e a desídia, uma vez que o acórdão condicionou a retroação à ausência de inércia do autor e afastou a interrupção quando caracterizada a desídia.6. Inexiste contradição, porque a revisão das conclusões sobre prescrição e desídia demanda reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial.7. Não há omissão quanto ao prequestionamento dos arts. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal, e do art. 1.029, § 3º, do Código de Processo Civil, pois os óbices de conhecimento tornaram desnecessária a análise específica desses dispositivos.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente a admissibilidade do recurso especial e o dissídio jurisprudencial. 2. Não há omissão quanto à interrupção da prescrição quando a decisão condiciona a retroação da citação à ausência de desídia e afasta a interrupção diante da inércia. 3.Inexiste contradição quando o acórdão afasta o reexame do conjunto fático-probatório para preservar a coerência entre fundamentação e conclusão. 4. Não há omissão quanto ao prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais indicados quando a solução por óbices de conhecimento torna desnecessária a análise específica."Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 202 e 884; CPC, arts. 240, §§ 1º e 3º, 830, § 1º, 1.022, 1.026, § 2º, e 1.029, § 3º; CF, art. 5º, XXXV e LV; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
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