- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2022
- Data de publicação
- 21/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 15/02/2022, p. 21/02/2022
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O HABEAS CORPUS. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 158, § 1º E § 3º C/C O ART. 288, AMBOS DO CP, E ART. 1O, II E § 4º, I E II DA LEI 9.455/97, E ART. 9º DA LEI 13.869/2019, EM CONCURSO MATERIAL, NA FORMA DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL. ILEGALIDADE DA SEGREGAÇÃO POR RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU FORAGIDO POR 07 MESES E CONTUMAZ NA PRÁTICA DELITIVA. EXTENSÃO DOS EFEITOS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - Quanto a alegação acerca da ilegalidade da segregação cautelar do agravante que foi reconhecido por fotografia, da leitura do acórdão objurgado, verifica-se que tal matéria não foi alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre o tópico, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância. III -Quanto a prisão preventiva, observa-se que a segregação cautelar do agravante está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da aplicação da lei penal, notadamente em razão de que o agravante "permanece foragido, há mais de 07 meses", o que revela a necessidade e justifica a imposição da medida extrema. Nesse contexto, a Jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a devida caracterização da fuga do distrito da culpa enseja motivo suficiente a embasar a manutenção da constrição cautelar decretada. Ademais, a decisão vergastada registrou, ainda, que o agravante é contumaz na prática delitiva, uma vez que: "já responde por outro procedimento criminal, inclusive, por outro delito contra o patrimônio (processo n. 0642056-81.2018)", circunstância que também justifica a imposição da medida extrema em desfavor do agravante, para garantia da ordem pública, ante o risco iminente de reiteração criminosa. IV- Quanto ao pedido de extensão, admite-se, por força do art. 580 do CPP, a extensão a outros casos dos efeitos de decisão que concede a liberdade aos corréus, contanto que exista o concurso de agentes, a decisão favorável não se tenha fundado em motivos de caráter exclusivamente pessoal e haja similaridade fático-processual entre ambos os casos. No caso não demonstrado esse último requisito, inviável a extensão dos efeitos, conforme consignou o Tribunal a quo: "Com efeito, pelo contexto fático-processual que emana dos autos, deve-se considerar que, decretada a prisão temporária do paciente, ainda durante a fase investigativa, o mesmo permaneceu foragido, e mesmo após a revogação da mencionada prisão e decretação da prisão preventiva, o paciente ainda não fora localizado para o cumprimento do mandado de prisão expedido, o qual se encontra válido e em aberto, consoante informações prestadas pela autoridade impetrada ás fls. 126". Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 707.383/AM, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022.)
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