- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2022
- Data de publicação
- 07/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05/04/2022, p. 07/04/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO E EXTORSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DA SITUAÇÃO DE FORAGIDO. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. QUESTÃO NÃO CONHECIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA PRISÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO PARAMILITAR. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGENTE FORAGIDO. RESOLUÇÃO N. 62/2020 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOVAÇÃO RECURSAL. QUESTÃO NÃO CONHECIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Inadmissível o afastamento do que ficou consignado quanto à fuga do agente, ante a necessária análise fático-probatória, incompatível com a via eleita. 2. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, ante a demonstração da gravidade do crime praticado e a periculosidade do agente e demais corréus, integrantes de organização criminosa paramilitar, atuando no Município de Araruama/RJ e teriam matado a vítima, com alto grau de perversidade, com a finalidade de praticar o delito de extorsão. Consta dos autos que o recorrente foi identificado como líder da milícia, a qual ameaçava violentamente, causando terror, nos moradores de alguns bairros, expulsando-os de suas casas para se apossar de seus imóveis. Ressaltou-se, ainda, o risco de reiteração delitiva, considerando que o agente conta com outras anotações criminais. A necessidade da prisão preventiva foi justificada, também, em razão de o agente ter permanecido foragido por mais de um ano, o que demonstra a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, especialmente por se tratar de processo do Tribunal do Júri. 3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 4. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves. 5. Não se verifica constrangimento ilegal quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, haja vista que em 26/10/2020, foi decretada a prisão preventiva do recorrente que permaneceu foragido até 2/9/2021, quando foi preso, sendo certo que "a fuga constitui o fundamento da cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no RHC 133.180/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 24/8/2021). 6. A questão relativa à alegada necessidade de incidência da Recomendação n. 62/2020 do CNJ não foi submetida à análise do Tribunal de origem, que não se manifestou sobre o tema, o que impede seu exame direto por esta Corte Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância. 7. A alegação relativa à nulidade no reconhecimento fotográfico não merece conhecimento, uma vez que se trata de inovação recursal, pois não trazida nas razões do recurso em habeas corpus. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 155.282/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 7/4/2022.)
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