- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ e do reconhecimento de suspensão do processo por ordem judicial à luz do art. 313, I, do Código de Processo Civil.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à natureza condicionada do comando "aguarde-se"; (ii) saber se há omissão quanto ao limite temporal de um ano do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil; (iii) saber se há obscuridade sobre o fundamento legal da suspensão por "paralisação" por ordem judicial;(iv) saber se há obscuridade quanto à adequação do art. 313, I, do Código de Processo Civil ao caso concreto; e (v) saber se há contradição pela aplicação da Súmula n. 7 do STJ à qualificação jurídica de ato processual.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não se configura omissão sobre a natureza do comando "aguarde-se", pois o acórdão qualificou a determinação de aguardar o julgamento dos embargos como ordem judicial de suspensão à luz do art. 313, I, do Código de Processo Civil.5. Inexiste omissão quanto ao limite do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, porque a causa de suspensão foi a ordem judicial de aguardar os embargos e o reexame do contexto fático encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.6. Não há obscuridade sobre o fundamento legal da suspensão, explicitado no art. 313, I, do Código de Processo Civil, como causa de suspensão do curso do prazo prescricional.7. Afasta-se obscuridade sobre a adequação do art. 313, I, do Código de Processo Civil, aplicada à decisão de aguardar o julgamento dos embargos à execução.8. Não se verifica contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, pois a decisão se apoia em premissas fáticas firmadas na origem, insuscetíveis de revisão na via especial.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC, os aclaratórios destinam-se a suprir omissão, afastar contradição, aclarar obscuridade ou retificar erro material. No caso em tela, não se verifica nenhuma das hipóteses legais."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, I, 921, § 1º, 1.022 e 1.026, § 2º Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.