JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ e do reconhecimento de suspensão do processo por ordem judicial à luz do art. 313, I, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à natureza condicionada do comando "aguarde-se"; (ii) saber se há omissão quanto ao limite temporal de um ano do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil; (iii) saber se há obscuridade sobre o fundamento legal da suspensão por "paralisação" por ordem judicial; (iv) saber se há obscuridade quanto à adequação do art. 313, I, do Código de Processo Civil ao caso concreto; e (v) saber se há contradição pela aplicação da Súmula n. 7 do STJ à qualificação jurídica de ato processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se configura omissão sobre a natureza do comando "aguarde-se", pois o acórdão qualificou a determinação de aguardar o julgamento dos embargos como ordem judicial de suspensão à luz do art. 313, I, do Código de Processo Civil. 5. Inexiste omissão quanto ao limite do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, porque a causa de suspensão foi a ordem judicial de aguardar os embargos e o reexame do contexto fático encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 6. Não há obscuridade sobre o fundamento legal da suspensão, explicitado no art. 313, I, do Código de Processo Civil, como causa de suspensão do curso do prazo prescricional. 7. Afasta-se obscuridade sobre a adequação do art. 313, I, do Código de Processo Civil, aplicada à decisão de aguardar o julgamento dos embargos à execução. 8. Não se verifica contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, pois a decisão se apoia em premissas fáticas firmadas na origem, insuscetíveis de revisão na via especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC, os aclaratórios destinam-se a suprir omissão, afastar contradição, aclarar obscuridade ou retificar erro material. No caso em tela, não se verifica nenhuma das hipóteses legais. " Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, I, 921, § 1º, 1.022 e 1.026, § 2º Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020. (EDcl no AREsp n. 2.911.940/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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