JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONTRATOS PRETÉRITOS. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA NATURAL. TESES RECURSAIS NÃO PREQUESTIONADAS. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre o reexame dos requisitos da gratuidade de justiça e pela inviabilidade de conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.2. A controvérsia diz respeito ao indeferimento da gratuidade de justiça e à determinação de recolhimento do preparo recursal em apelação cível.3. A Corte de origem manteve o indeferimento da gratuidade, rejeitou a redução do preparo por ausência de comprovação de hipossuficiência e negou provimento ao recurso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há três questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ ou se a hipótese é de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem revolvimento probatório; e (ii) saber se os contratos que embasaram a decisão do acórdão recorrido refletem a atual condição financeira da parte; e (iii) saber se prevalece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, com possibilidade de deferir a gratuidade de justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a verificação da condição econômica para a gratuidade demanda reexame do conjunto fático-probatório.6. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF, por ausência de prequestionamento das teses sobre a presunção de hipossuficiência da pessoa natural e sobre a irrelevância de contratos pretéritos.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão da negativa da gratuidade de justiça demanda reexame de provas. 2.Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando ausente o prequestionamento das teses recusais".Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282 e 356.
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