- Data do julgamento
- 08/06/2026
- Data de publicação
- 12/06/2026
STJ – Acórdão, j. 08/06/2026, p. 12/06/2026
Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Gratuidade da justiça. Pessoa física. Presunção relativa. Negativa de prestação jurisdicional afastada. Óbice da Súmula 7/STJ. Agravo interno desprovido.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento na ausência de negativa de prestação jurisdicional e no óbice da Súmula 7/STJ, em controvérsia relativa a indeferimento de benefício d a gratuidade judiciária.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve violação ao art. 1.022 do CPC/2015 por negativa de prestação jurisdicional diante do alegado não enfrentamento das teses de presunção de hipossuficiência, ônus da prova da parte adversa e exigência de elementos concretos para indeferir a gratuidade; e (ii) saber se foi indevido o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça à pessoa física, bem como se a revisão dessa conclusão demanda reexame de matéria fático-probatória vedado pela Súmula 7/STJ.III. Razões de decidir3. A fundamentação do acórdão de origem mostrou-se clara e suficiente para o deslinde da controvérsia, afastando a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; não há obrigação de rebater, um a um, todos os argumentos quando existente motivação apta a dirimir o litígio.4. A assistência judiciária gratuita, prevista no art. 99 do CPC/2015, consagra presunção juris tantum de hipossuficiência da pessoa física, passível de afastamento pela prova em sentido contrário ou pelo indeferimento judicial quando presentes elementos que infirmem a alegada insuficiência (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015).5. O Tribunal de origem examinou os elementos probatórios (contracheques, renda bruta superior ao parâmetro de cinco salários mínimos e descontos por empréstimos) e concluiu pela incompatibilidade da situação econômica com o benefício, considerando que empréstimos não configuram gastos extraordinários aptos a demonstrar miserabilidade jurídica.6. A modificação das premissas fáticas adotadas pela Corte local para reconhecer o preenchimento dos requisitos da gratuidade exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).IV. Dispositivo e tese7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.Tese de julgamento:1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional se afasta quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente as questões essenciais, ainda que em sentido diverso do pretendido.2. A declaração de insuficiência de recursos por pessoa física goza de presunção relativa, podendo o magistrado indeferir a gratuidade se os elementos dos autos infirmarem a hipossuficiência.3. A revisão do indeferimento da gratuidade de justiça que demande reexame do conjunto fático-probatório encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.