JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/02/2022
Data de publicação
21/02/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/02/2022, p. 21/02/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. POR PERDA DO OBJETO. LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE PAGAMENTO DE FIANÇA. VALOR REDUZIDO PELO TRIBUNAL. WRIT CONTRA LIMINAR DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 691 DO STF. PAGAMENTO EFETIVADO E PACIENTE COLOCADO EM LIBERDADE. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Caso em que o agravo regimental não foi conhecido pela perda superveniente do objeto do habeas corpus, cujo pedido foi formulado foi "para que o paciente seja dispensado do pagamento da fiança arbitrada, com a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente." Portanto, se a fiança foi recolhida e o paciente colocado em liberdade, não há mais interesse processual no exame da causa. Ainda, segundo informações publicadas no site do Tribunal de origem, a prejudicialidade do writ originário foi reconhecida em decisão proferida no dia 21/1/2021, antes mesmo da decisão ora agravada. 2. Quanto ao pedido de restituição do valor pago, constitui inovação recursal, sendo que "é vedado, em sede de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso, inovando questões não suscitadas anteriormente" (AgRg no REsp 1.592.657/AM, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe 21/9/2016). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no HC n. 717.246/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022.)
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