JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/12/2024
Data de publicação
09/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/12/2024, p. 09/12/2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FIANÇA. RESTITUIÇÃO. HABEAS CORPUS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava excesso de prazo da fiança imposta como medida cautelar alternativa à prisão preventiva. 2. O Tribunal de origem concedeu parcialmente habeas corpus para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares, incluindo fiança de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), prestada mediante oferta de imóvel. Posteriormente, a defesa requereu a revogação da fiança, alegando interesse de venda do imóvel pela mãe do agravante, o que foi indeferido. 3. Habeas corpus impetrado contra o indeferimento do pedido de revogação da fiança foi liminarmente indeferido, sob o fundamento de que a questão da fiança deve ser discutida pela via processual adequada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o excesso de prazo na fiança configura constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, passível de ser discutido em habeas corpus. 5. Outra questão é se a restituição da fiança pode ser pleiteada por meio de habeas corpus, considerando que não está diretamente relacionada à liberdade de locomoção do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Tribunal de origem entendeu que a restituição da fiança não está relacionada à liberdade de locomoção, sendo inadequada a via do habeas corpus para discutir tal questão. 7. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que o habeas corpus não é a via adequada para pleitear a restituição de fiança, pois não se trata de constrangimento ilegal à liberdade de ir e vir. 8. A pretensão de restituição da fiança não encontra amparo nas hipóteses do art. 337 do CPP, não havendo evidência de ilegalidade ou abuso de poder que justifique a concessão do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A restituição de fiança não se relaciona diretamente com a liberdade de locomoção, sendo inadequada a via do habeas corpus para discutir tal questão. 2. O habeas corpus destina-se exclusivamente à proteção do direito de locomoção, não sendo cabível para pleitear restituição de fiança." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319, VIII; CPP, art. 337. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 71.660/MT, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 06.03.2018; STJ, RHC 84.463/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 03.09.2019; STJ, HC 107.543/PA, Rel. Min. Celso Limongi, Sexta Turma, julgado em 02.09.2010. (AgRg no AgRg no RHC n. 207.169/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)
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