- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, em razão do afastamento da Súmula n. 284 do STF, da incidência da Súmula n. 7 do STJ para a análise da urgência do Tema n. 988 do STJ e da prejudicialidade do dissídio pela alínea c.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao exame autônomo da negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC; (ii) saber se há omissão quanto ao exame autônomo da violação do art. 927, III, do CPC, por suposta inobservância do Tema n. 988 do STJ; (iii) saber se há obscuridade sobre o alcance da Súmula n. 7 do STJ, se aplicada apenas ao capítulo sobre urgência; e (iv) saber se o óbice da Súmula n. 7 alcança os capítulos autônomos sobre negativa de prestação jurisdicional e violação do art. 927, III, do CPC.3. Nas contrarrazões, há duas questões em discussão: (i) saber se, na espécie, é possível a aplicação de penalidade por litigância de má-fé; e (ii) saber se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC se aplica ao caso.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.5. Não há omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional, por se tratar de inovação recursal suscitada apenas no agravo interno, insuscetível de conhecimento em razão da preclusão consumativa.6. A alegação de omissão referente ao art. 927, III, do CPC não procede, pois a questão foi resolvida ao se afirmar que a discussão sobre urgência, à luz do Tema n. 988 do STJ, demanda reexame de provas e impede o conhecimento do recurso especial.7. Inexiste obscuridade sobre o alcance da Súmula n. 7 do STJ, que incide sobre o tema central da urgência e, por consequência, torna inviável o dissídio pela alínea c.8. Não há obscuridade quanto aos capítulos absorvidos pelo óbice, uma vez delimitado que o reexame de provas impede o conhecimento pela alínea a e prejudica o dissídio pela alínea c sobre o mesmo tema.9. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é indevida, ausente intuito protelatório na oposição dos embargos de declaração.10. A penalidade por litigância de má-fé (art. 81 do CPC) não se aplica, por inexistirem reiter ação injustificável e recursos manifestamente protelatórios.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando a negativa de prestação jurisdicional é invocada apenas no agravo interno, caracterizando inovação recursal. 2. Não existe omissão quanto ao art. 927, III, do CPC quando a decisão resolve a questão ao afirmar que a discussão de urgência demanda reexame de provas. 3. Inexiste obscuridade sobre o alcance da incidência do óbice quando explicitado que impede o conhecimento pela alínea a e prejudica o dissídio pela alínea c. 4. Não se aplicam as multas dos arts. 1.026, § 2º, e 81 do CPC sem demonstração de intuito protelatório ou litigância de má-fé".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 81, 489, § 1º, IV e VI, 1.015, 1.022 e 1.026, § 2º; CF, art. 105, III, c.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.983.737/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.
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