JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Olindo Menezes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/02/2022
Data de publicação
21/02/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 15/02/2022, p. 21/02/2022

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INTEGRATIVOS INEXISTENTES. 1. Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP, e mesmo para a correção de erro material (art. 1.022, III - CPC), situações que não se fazem presentes. 2. As matérias foram decididas com a devida e clara fundamentação, sufragando-se o entendimento que é competente o juízo do local onde se consumou o crime, diante da constituição definitiva do crédito tributário, nos termos do art. 70 - CPP e Súmula Vinculante 24. 3. Não se prestam os embargos de declaração à rediscussão livre do aresto recorrido, tanto mais que (no caso) revelam, em essência, mero inconformismo com o resultado do julgamento. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.858.371/RO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022.)
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