- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob fundamentos de inexistência de negativa de prestação jurisdicional, incidência da Súmula 7 do STJ e aplicação da Súmula 83 do STJ.2. Agravante sustenta, em síntese, negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil), inexistência de preclusão em pedido de saldo decorrente de pensionamento vincendo com constituição de capital, possibilidade de correção de erro de cálculo a qualquer tempo e cabimento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença, relativos às parcelas vincendas.3. A decisão monocrática reputou inexistentes vícios de fundamentação no acórdão recorrido, consignou que a revisão pretendida demandaria reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7 do STJ) e que o acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83 do STJ), não conhecendo do agravo em recurso especial e majorando honorários com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, notadamente quanto: (i) à alegada negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) à incidência do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, em razão da necessidade de reexame do acervo fático-probatório; e (iii) à aplicação da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, diante da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte.III. Razões de decidir5. O agravo interno é tempestivo, à luz do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, e foi interposto nos termos do art. 1.021 do mesmo diploma.6. Não se configura negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem analisou de forma clara e suficiente os pontos relevantes da controvérsia, tendo enfrentado os argumentos essenciais deduzidos pelas partes, de modo a atender aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil.7. Decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa equivale à falta de fundamentação, inexistindo vício que autorize a anulação do acórdão recorrido.8. O acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revolvimento do quadro fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, não tendo a parte demonstrado tratar-se de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos.9. Compete à parte recorrente evidenciar, de forma objetiva, que sua pretensão não pressupõe reexame de provas ou de cláusulas contratuais e que a moldura fática estabilizada comporta outro enquadramento jurídico, ônus que não foi cumprido, subsistindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.10. Verifica-se que o acórdão recorrido adotou entendimento alinhado à jurisprudência dominante desta Corte quanto à impossibilidade de revisão de matéria fática e quanto às teses de preclusão e de honorários na fase de cumprimento de sentença, atraindo a incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.11. Para afastar o óbice da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, incumbia ao agravante demonstrar divergência mediante precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis ou distinção específica em relação aos julgados citados, o que não ocorreu.12. O agravo interno não observa o princípio da dialeticidade, pois as razões recursais não impugnam de forma específica e contundente todos os fundamentos autônomos da decisão agravada, em afronta ao art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e à orientação consolidada desta Corte quanto à necessidade de impugnação específica.13. Diante da ausência de impugnação específica e da manutenção dos óbices de admissibilidade já apontados (Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça), impõe-se a preservação da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, mantendo-se, igualmente, a majoração de honorários advocatícios fixada com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.IV. Dispositivo14. Agravo interno não provido.
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