JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional, incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e prejuízo do exame pela alínea c do art. 105, III, da Constituição, ante a ausência de cotejo analítico adequado.2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento, nos autos de cumprimento de sentença, em que se rejeitou a impugnação das exequentes e se reconheceu depósito a maior pela executada, com determinação de levantamento do excedente.3. A Corte de origem manteve a decisão, assentando a preclusão quanto aos parâmetros e à metodologia do laudo pericial homologado, diante da concordância anterior das exequentes e da ausência de vícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há oito questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de erro material e consectários legais; (ii) saber se é inaplicável a Súmula n. 83 do STJ por inexistir consonância com a orientação desta Corte; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, IV, V e VI, e 1.022, II, do CPC; (iv) saber se houve violação ao princípio da não surpresa, art. 10 do CPC, e omissão sobre suposto erro material no cálculo; (v) saber se o dissídio jurisprudencial foi demonstrado com adequado cotejo analítico; (vi) saber se a incidência de juros e correção monetária como pedido implícito, art. 322, § 1º, do CPC e Súmula n. 254 do STF, e a correção de erro material, art. 494, I, do CPC, afastam a preclusão;(vii) saber se não se operou preclusão diante da alegada ausência de concordância válida com o laudo pericial e de homologação sem exame do mérito da impugnação; e (viii) saber se incide a multa do art. 523, § 1º, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, V e VI, e 1.022, II, do CPC: o tribunal estadual examinou de modo claro e suficiente as questões essenciais, fundamentando a conclusão pela preclusão.6. Incide a Súmula n. 7 do STJ: a pretensão rediscute critérios e metodologia do laudo homologado, distinguindo-se de erro aritmético evidente e demandando reexame fático-probatório.7. Incide a Súmula n. 83 do STJ: o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte sobre a preclusão dos critérios de atualização e da metodologia de cálculo previamente fixada e homologada.8. Fica prejudicado o dissídio pela alínea c do art. 105, III, da Constituição: além dos óbices das Súmulas n. 7 e 83, não houve cotejo analítico adequado, em desconformidade com os arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, V e VI, e 1.022, II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ na rediscussão de critérios e metodologia de cálculo em cumprimento de sentença. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à orientação desta Corte sobre preclusão dos critérios de liquidação. 4. Resta prejudicada a análise da divergência pela alínea c do art. 105, III, da Constituição diante dos óbices e da ausência de cotejo analítico, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.".Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 10, 489, § 1º, IV, V e VI, 1.022, II, 494, I, 523, § 1º e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 105, III, c.Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.886.642/RJ; STJ, AgInt no AREsp n. 984.530/SP; STJ, AgInt no REsp n. 1.505.441/SC.
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