JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ALEGADOS DANOS EM IMÓVEL VIZINHO. ÔNUS DA PROVA. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. CONFISSÃO FICTA. SÚMULA 7/STJ.1. Não se caracteriza violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta de forma clara e suficiente a matéria controvertida, ainda que não analise individualmente todos os argumentos e dispositivos legais invocados, sendo o inconformismo da parte com a tese adotada insuficiente para configurar omissão ou falta de fundamentação.2. O acórdão recorrido consignou expressamente que a parte autora não demonstrou, de forma eficaz, o agente causador dos danos nem o nexo causal entre a deterioração do imóvel e a construção do galpão vizinho, reconhecendo a existência de provas contraditórias e concluindo pelo não cumprimento do ônus probatório do art. 373, I, do CPC.3. A pretensão de infirmar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à ausência de nexo causal, à origem dos danos e ao não atendimento do ônus da prova demanda reexame do conjunto fático-probatório (laudos, vistorias, depoimentos), providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.4. A confissão ficta decorrente do não comparecimento da parte ao depoimento pessoal constitui presunção relativa de veracidade, sujeita a ser afastada pelos demais elementos probatórios e submetida ao princípio do livre convencimento motivado, de modo que sua aplicação e seu peso probatório integram a valoração das provas pelas instâncias ordinárias.Agravo interno improvido.
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