- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ALEGADOS DANOS EM IMÓVEL VIZINHO. ÔNUS DA PROVA. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. CONFISSÃO FICTA. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se caracteriza violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta de forma clara e suficiente a matéria controvertida, ainda que não analise individualmente todos os argumentos e dispositivos legais invocados, sendo o inconformismo da parte com a tese adotada insuficiente para configurar omissão ou falta de fundamentação. 2. O acórdão recorrido consignou expressamente que a parte autora não demonstrou, de forma eficaz, o agente causador dos danos nem o nexo causal entre a deterioração do imóvel e a construção do galpão vizinho, reconhecendo a existência de provas contraditórias e concluindo pelo não cumprimento do ônus probatório do art. 373, I, do CPC. 3. A pretensão de infirmar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à ausência de nexo causal, à origem dos danos e ao não atendimento do ônus da prova demanda reexame do conjunto fático-probatório (laudos, vistorias, depoimentos), providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. A confissão ficta decorrente do não comparecimento da parte ao depoimento pessoal constitui presunção relativa de veracidade, sujeita a ser afastada pelos demais elementos probatórios e submetida ao princípio do livre convencimento motivado, de modo que sua aplicação e seu peso probatório integram a valoração das provas pelas instâncias ordinárias. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.067.323/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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