- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à incidência da Súmula 83/STJ.2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e afirma ter impugnado os óbices apontados na origem, pugnando pela reforma da decisão monocrática.A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, não apresentou manifestação.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno é apto a desconstituir decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.III. Razões de decidir4. O art. 932, III, do Código de Processo Civil, conjugado com o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, autoriza o relator a não conhecer do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, impondo ao recorrente o ônus de enfrentar, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, a integralidade da motivação do decisum agravado, em observância à Súmula 182/STJ.5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, não se decompondo em capítulos autônomos, de modo que a parte agravante deve atacar todos os fundamentos utilizados para não admitir o recurso especial, sob pena de inviabilidade do agravo em recurso especial, conforme orientação firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.6. No caso concreto, embora o agravo interno afirme genericamente ter havido impugnação dos óbices levantados, não indica, de modo específico, o trecho do agravo em recurso especial apto a afastar o fundamento relativo à incidência da Súmula 83/STJ, tampouco demonstra, de forma individualizada, a inaplicabilidade dos precedentes invocados, razão pela qual permanece caracterizada a ausência de impugnação específica.7. A tentativa de suprir, apenas em sede de agravo interno, a deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial configura inovação recursal e encontra óbice na preclusão consumativa, não sendo o agravo interno o momento processual adequado para complementar ou corrigir a impugnação, conforme reiterada jurisprudência desta Corte.8. Mantém-se, por conseguinte, a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica, bem como a majoração de honorários advocatícios fixada na decisão agravada, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.IV. Dispositivo9. Negado provimento ao agravo interno.
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