- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA SÚMULA N. 282/STF E DA DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE UM DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica e suficiente do óbice da Súmula n. 282/STF e da deficiência de cotejo analítico, apontados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem.2. A parte agravante sustenta a existência de prequestionamento explícito e, subsidiariamente, de prequestionamento ficto dos dispositivos indicados no recurso especial, postulando o afastamento da Súmula n. 282/STF e o consequente processamento do agravo em recurso especial.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno que impugna apenas o fundamento relativo à ausência de prequestionamento, deixando de atacar o fundamento referente à deficiência de cotejo analítico, é apto a afastar o óbice da Súmula n. 182/STJ e a ensejar o conhecimento do agravo em recurso especial não conhecido na decisão agravada.III. Razões de decidir4. A legislação processual (art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil) e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I) autorizam o relator a decidir monocraticamente recurso inadmissível e a exigir, no agravo em recurso especial, a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.5. Quanto ao agravo em recurso especial, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo incindível, impondo-se ao agravante o dever de impugnar todos os fundamentos da decisão, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.6. No que se refere ao agravo interno, a Corte Especial estabeleceu que a ausência de impugnação de capítulo autônomo ou independente da decisão monocrática acarreta, em regra, apenas a preclusão da matéria não impugnada. Contudo, a Súmula n. 182/STJ e o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil incidem quando: (i) não há impugnação do fundamento único da decisão agravada; (ii) há impugnação parcial de capítulo autônomo, com ausência de ataque a um dos fundamentos sobrepostos no mesmo capítulo; ou (iii) nenhum dos fundamentos da decisão agravada é impugnado.7. No caso concreto, a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos relativos à Súmula n. 282/STF (ausência de prequestionamento) e à deficiência de cotejo analítico, ambos constantes da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na origem.8. No agravo interno, a parte agravante impugnou apenas o fundamento referente à Súmula n. 282/STF, deixando de rebater o outro fundamento que amparou a incidência da Súmula n. 182/STJ, o que caracteriza impugnação parcial, inviabilizando o conhecimento do agravo interno.IV. Dispositivo9. Agravo interno não conhecido.
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