- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE ADVOGADO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, com majoração de honorários, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, da inexistência de violação dos arts. 476 e 186 do CC, 373, I, e 489, § 1º, II e IV, do CPC, e da ausência de cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao efetivo cotejo analítico para demonstrar dissídio jurisprudencial; e (ii) saber se há omissão quanto à natureza jurídica das teses e à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ sobre exceção do contrato não cumprido, distribuição do ônus da prova e responsabilidade civil do advogado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa".Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 476 e 186; CPC, arts. 373, I, 489, § 1º, II e IV, 85, § 11, 1.022, 1.026, § 2º, e 1.029, § 1º; Lei n. 8.906/1994, art. 32; RISTJ, art. 255, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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