JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROPVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na origem.2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do agravo em recurso especial, ao passo que a parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, afirma inexistirem elementos aptos à reforma da decisão agravada.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se (i) a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, em observância ao princípio da dialeticidade recursal e à Súmula n. 182/STJ; e (ii) se é possível suprir, em sede de agravo interno, a deficiência de impugnação específica anteriormente verificada, afastando a preclusão consumativa.III. Razões de decidir4. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, razão pela qual se passa ao exame de sua admissibilidade e de seu conteúdo.5. A decisão agravada consignou que o agravo em recurso especial não impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e à incidência da Súmula 7/STJ, configurando violação ao ônus de impugnação específica previsto no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.6. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já assentou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, voltado exclusivamente à apreciação dos pressupostos de admissibilidade, inexistindo capítulos autônomos, o que impõe à parte agravante o dever de impugnar a integralidade dos fundamentos utilizados para negar seguimento ao recurso especial.7. O princípio da dialeticidade recursal exige que a impugnação seja efetiva, concreta e pormenorizada, não se admitindo alegações genéricas ou restritas ao mérito da controvérsia como suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.8. No caso concreto, o agravo interno limitou-se a afirmar, de forma genérica, que teria havido impugnação dos óbices levantados, sem apontar, de modo específico, qual capítulo do agravo em recurso especial seria apto a afastar a ausência de impugnação quanto ao art. 1.022 do CPC e à Súmula 7/STJ, não demonstrando, assim, o cumprimento do ônus de impugnação específica.9. Não foram apresentados, no agravo interno, fatos novos ou elementos jurídicos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, tampouco se demonstrou a inaplicabilidade, ao caso, dos precedentes invocados na decisão de inadmissibilidade, o que inviabiliza a reforma do decisum.10. A tentativa de suprir, apenas em sede de agravo interno, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial configura inovação recursal indevida e esbarra na preclusão consumativa, pois o momento próprio para refutar integralmente tais fundamentos é a interposição do agravo em recurso especial, não sendo possível corrigir a deficiência posteriormente.IV. Dispositivo11. Agravo interno não provido.
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