- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. SEGURO PRESTAMISTA VINCULADO A FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE DANO MORAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.2. A parte agravante sustenta que o agravo em recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, afirmando que a controvérsia seria exclusivamente jurídica, fundada em premissas fáticas incontroversas (existência do contrato de seguro, ocorrência do sinistro com invalidez total e permanente para a atividade habitual e recusa administrativa da seguradora), e que o recurso especial visaria apenas ao reenquadramento jurídico desses fatos para reconhecer dano moral indenizável, à luz dos arts. 186 e 927 do Código Civil e 14 do Código de Defesa do Consumidor.3. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada manifestou-se pela manutenção da decisão agravada, ao argumento de inexistirem elementos aptos a alterar o julgado.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se, em agravo interno, é possível afastar os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, para permitir o conhecimento de recurso especial voltado a reconhecer a configuração de dano moral decorrente de recusa de cobertura securitária, sob o argumento de que se trata de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem necessidade de reexame do conjunto fático-probatório nem de interpretação de cláusulas contratuais.III. Razões de decidir5. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, mas os argumentos recursais não afastam os fundamentos fático-jurídicos da decisão agravada, razão pela qual se mantém a decisão pelas razões ali expendidas.6. O Tribunal de origem, com base na análise detalhada do conjunto fático-probatório, concluiu que, embora reconhecida a cobertura securitária, a negativa administrativa da seguradora não extrapolou os limites do inadimplemento contratual nem configurou violação a direitos da personalidade capaz de ensejar dano moral, premissas fáticas que não podem ser revistas em sede de recurso especial, em face da Súmula 7/STJ.7. A pretensão de ver reconhecida a ocorrência de dano moral a partir da recusa de cobertura securitária demandaria a revisão das premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido acerca da gravidade dos fatos e da existência - ou não - de abalo à esfera extrapatrimonial do segurado, o que caracteriza reexame de provas, vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ.8. A apreciação da responsabilidade da seguradora pressupõe a análise do conteúdo e do alcance das cláusulas contratuais que disciplinam a cobertura securitária, o que encontra óbice na Súmula 5 do STJ, de modo que não se trata de simples reenquadramento jurídico de fatos incontroversos, mas de pretensão que exige reavaliação do quadro fático e interpretação do contrato.IV. Dispositivo9. Agravo interno não provido.
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