- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2022
- Data de publicação
- 21/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/02/2022, p. 21/02/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMAS E ACESSÓRIOS SEM AUTORIZAÇÃO. ARTS. 2º E 315, § 2º, II, DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ERRO DE PROIBIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. ART. 18 DA LEI N. 10.826/2003. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O conteúdo dos arts. 2º e 315, § 2º, II, do CPP não foram objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos das Súmulas ns. 282 e 356 do STF. 2. Mesmo as matérias de ordem pública devem ser previamente submetidas às instâncias ordinárias para serem enfrentadas na via especial. 3. Tendo a Corte de origem, à luz dos elementos fático-probatórios dos autos, concluído pela tipicidade da conduta e pela ausência do erro de proibição, desconstituir tais premissas demandaria o reexame de provas, o que é vedado na via do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 desta Corte. 4. O crime de tráfico internacional de munição, tipificado no art. 18 da Lei n. 10.826/03, é de perigo abstrato ou de mera conduta e visa proteger a segurança pública e paz social. Sendo assim, é irrelevante o fato de a munição apreendida estar desacompanhada da respectiva arma de fogo (ut, REsp 1392567/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 28/04/2017). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.999.211/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022.)
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