- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2015
- Data de publicação
- 21/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 15/10/2015, p. 21/10/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE MUNIÇÃO. ENQUADRAMENTO TÍPICO. ARTIGO 18 DA LEI N.º 10.826/2006. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 334 DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO N.º 7 DA SÚMULA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o agravante foi condenado como incurso no art. 18 da Lei n.º 10.826/2003, pois importou 150 (cento e cinquenta) cartuchos de munição de alta periculosidade, para posterior comercialização. 2. A averiguação acerca da destinação das munições apreendidas em poder do recorrente, a fim de desclassificar o delito pelo qual restou condenado, como pretendido na insurgência, demandaria uma nova incursão sobre as provas produzidas no decorrer da instrução processual, providência que encontra óbice no Enunciado n.º 7 da Súmula desta Corte Superior de Justiça. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 665.197/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 21/10/2015.)
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