- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO VIAGEM. NEGATIVA DE COBERTURA POR DOENÇA PREEXISTENTE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado contra acórdão proferido por Tribunal de Justiça em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, envolvendo seguro viagem e negativa de cobertura de despesas médicas decorrentes de procedimento de emergência no exterior, bem como a definição da base de cálculo dos honorários advocatícios.2. Na origem, o acórdão estadual manteve a condenação das rés ao custeio das despesas médicas e ao pagamento de danos morais, reconhecendo a abusividade da negativa de cobertura fundada em doença cardíaca preexistente e fixando honorários advocatícios sobre o valor total do proveito econômico. Embargos de declaração opostos pelas recorrentes foram rejeitados. O recurso especial, fundado na alínea a do art. 105, III, da CF, alegou violação ao art. 760 do Código Civil e indevida aplicação de entendimento sumulado desta Corte, tendo sua admissibilidade obstada, em decisão monocrática, pela incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.3. No agravo interno, a parte agravante sustenta, em síntese, que a controvérsia seria exclusivamente de direito, afirma estarem presentes os requisitos para o conhecimento e provimento do recurso especial e busca afastar os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial que impugna acórdão relativo a negativa de cobertura securitária em seguro viagem, fundada em alegada doença preexistente, pode ser conhecido quando a solução da controvérsia, tal como delineada pelo Tribunal de origem, depende da interpretação de cláusulas da apólice (coberturas e exclusões) e do reexame do quadro fático-probatório (urgência/emergência, estabilização do quadro clínico e motivação da negativa), circunstâncias que atraem os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o agravo interno atendeu ao ônus de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, de modo a justificar a reforma dessa decisão.III. Razões de decidir6. Reconhece-se a tempestividade do agravo interno, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, e a possibilidade de julgamento monocrático do agravo em recurso especial pelo relator, com base nos arts. 932, III e IV, e 1.030, V, do Código de Processo Civil e na Súmula 568/STJ, quando presentes óbices sumulares consolidados.7. Conclui-se que a controvérsia de fundo - validade da negativa de cobertura securitária em seguro viagem sob alegação de doença preexistente, em contexto de atendimento de urgência ou emergência - foi solucionada pelo Tribunal de origem com base na interpretação das cláusulas da apólice (itens de cobertura e de exclusão) e na análise do quadro fático reconhecido (ocorrência de emergência, necessidade de estabilização do quadro clínico, inexistência de exames prévios e de má-fé do segurado), o que revela que a revisão pretendida exigiria reexame de provas e de cláusulas contratuais.8. Afirma-se que, em sede de recurso especial, é vedado o simples reexame de prova e a reapreciação do conteúdo de cláusulas contratuais, nos termos das Súmulas 7 e 5 do Superior Tribunal de Justiça, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial quando a modificação do julgado pressupõe nova valoração do acervo probatório e nova interpretação da apólice de seguro.9. Assenta-se que a alegação da agravante de que a matéria seria exclusivamente de direito, fundada no art. 760 do Código Civil e na Súmula 609/STJ, não é suficiente para afastar os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, pois não demonstra, de modo objetivo e vinculado ao quadro fático delineado no acórdão recorrido, que a apreciação da tese recursal prescindiria da reanálise das provas e das cláusulas contratuais da apólice.10. Reitera-se que o agravo interno deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exige o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, não bastando sustentações genéricas acerca da inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ ou mera transcrição de dispositivos legais e enunciados sem sua adequada correlação com os fatos tal como fixados pelo Tribunal de origem.11. Constata-se que as razões do agravo interno limitam-se a reiterar, em termos genéricos, a tese de violação ao art. 760 do Código Civil e de indevida aplicação da Súmula 609/STJ, sem infirmar, de forma específica e contundente, o fundamento central da decisão monocrática, qual seja, a necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e de reexame do conjunto fático-probatório, o que impõe a manutenção da inadmissibilidade do recurso especial.12. Diante da manutenção integral dos fundamentos da decisão agravada, mantém-se, ainda, a disciplina quanto à majoração dos honorários advocatícios fixada na decisão anterior, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.IV. Dispositivo13. Agravo interno desprovido
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