- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS POR INTEMPESTIVIDADE NÃO INTERROMPEM O PRAZO PARA OUTROS RECURSOS. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 281/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por reconhecer a intempestividade do Recurso Especial e a ausência de exaurimento das instâncias ordinárias.2. A parte agravante foi intimada do acórdão recorrido em 13.02.2025 e interpôs o Recurso Especial apenas em 05.05.2025, após a oposição de Embargos de Declaração não conhecidos por decisão monocrática, em razão de sua intempestividade. Em seguida, interpôs agravo em recurso especial e, contra a decisão monocrática que o não conheceu, manejou o presente agravo interno.3. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento do agravo em recurso especial. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou impugnação, pugnando pela manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.II. Questão em discussão4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a oposição de Embargos de Declaração não conhecidos por intempestividade é apta a interromper ou suspender o prazo para interposição do Recurso Especial, afastando a intempestividade reconhecida; e (ii) saber se houve exaurimento das instâncias ordinárias, especialmente quanto à necessidade de interposição de agravo interno contra a decisão monocrática proferida na origem, para viabilizar o acesso à instância especial, bem como a incidência, na hipótese, das Súmulas 281/STF e 83/STJ.III. Razões de decidir5. Reconhece-se que o agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, mas os argumentos recursais não afastam os fundamentos da decisão agravada.6. Afirma-se a intempestividade do Recurso Especial, pois interposto após o prazo de 15 dias úteis previsto nos arts. 994, VI, 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, do Código de Processo Civil, contado da intimação do acórdão recorrido em 13.02.2025.7. Assevera-se que Embargos de Declaração não conhecidos, por serem manifestamente inadmissíveis, intempestivos ou juridicamente inexistentes, não interrompem nem suspendem o prazo para a interposição de outros recursos, de modo que a oposição de tais embargos não afasta a intempestividade do Recurso Especial.8. Reafirma-se o entendimento consagrado na Súmula 281/STF, segundo o qual é necessário o exaurimento das instâncias ordinárias para o acesso às instâncias especiais, sendo imprescindível a interposição de agravo interno contra a decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, não bastando a oposição de Embargos de Declaração julgados monocraticamente.9. Conclui-se que, diante da ausência de exaurimento das instâncias ordinárias e da intempestividade do Recurso Especial, é correto o não conhecimento do agravo em recurso especial, restando incabível a reforma da decisão agravada.IV. Dispositivo10. Agravo interno não provido.
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